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A
Achille Arantes
Comentário · há 12 anos
É brincadeira? Os defensores do auxílio-reclusão são sexistas?
"O fundamento do auxílio reclusão é propiciar uma existência mínima de crianças e mães deixadas sozinhas em razão da prisão do pai de família"
Claro que não vi nada no texto da MPS/MF No 019/2014 neste sentido, mas, de acordo com o texto citado do artigo, se for uma detenta contribuinte do INSS, não haverá auxílio-reclusão a ser pago a seu companheiro e seus filhos. Situação de sexismo explícito e que não incomodou nenhum dos socialistas defensores do referido auxílio.

"Art. 5o O auxílio-reclusão, a partir de 1o de janeiro de 2014, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1o Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no
mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o
seu último salário-de-contribuição.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado."
Quer dizer que se o recluso tiver renda superior a um determinado limite, quando de sua prisão (sua família efetivamente terá demandas maiores, que eram supridas por sua renda maior) ele não fará jus ao auxílio, ou seja, sua família será ainda mais desamparada, além de não contar com a renda do recluso, ainda não contará com o auxílio-reclusão. É a competência punitiva em funcionamento, se você não consegue fazer muito dinheiro, e for preso, sua família é beneficiada com o auxílio-reclusão. Porém, se você for mais capaz, e ajudar mais efetivamente a manter o sistema do INSS com contribuições maiores, você e sua família são penalizados com a desqualificação ao recebimento do auxílio.
Eu classificaria esta portaria interministerial como classista por causa deste artigo.

De "http://www.previdência.gov.br/perguntaserespostas-frequentes/" vem:
"De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86."
"A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado."
Ou seja, a família do detento recebe o valor enquanto durar a prisão, independente do tempo de contribuição.

Agora vem a conclusão:
O auxílio é pago a quem tem salário base inferior a R$1025,81 (recolhendo 8% ao INSS, resulta em contribuição mensal de R$82,06), eu não encontrei nenhum período de carência para a concessão do benefício, nem no texto do artigo nem da MPS. É óbvio que a contribuição mensal de R$82,06, mesmo que paga por um ano (R$ 984,77) não paga a manutenção do benefício por dois meses de reclusão que seja, em média R$ 1363,72. Ou seja, o contribuinte não criminoso, provavelmente vítima do crime, está pagando sim o benefício à família do criminoso. Se contarmos que o tempo de contribuição além de contar para receber o auxílio reclusão ainda conta para a aposentadoria por tempo de serviço, o disparate fica mais escancarado ainda.

Ou seja, a manutenção de tal auxílio é imoral e eticamente insustentável.
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